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Carnaval não é feriado



    
Carnaval não é feriado

Uma grande dúvida fica no ar sempre que se aproxima o Carnaval: afinal, é feriado? Diante do questionamento, Giovane Mendonça – responsável pelo Departamento Jurídico da Associação Empresarial de Pará de Minas (Ascipam) – esclareceu sobre o horário de funcionamento do comércio durante o período carnavalesco, principalmente no que diz respeito à segunda e à terça-feira.

De acordo com o advogado, em algumas cidades do Brasil foi estipulado algum dia do Carnaval como feriado. Isto, todavia, não é o caso Pará de Minas, que conta com quatro feriados municipais, incluindo a Sexta-feira da Paixão. Além disso, a data não é considerada nem feriado nacional nem estadual: “O Carnaval não é considerado feriado em Pará de Minas. Sendo assim, o empregador pode exigir o trabalho de seus colaboradores durante todos os dias. Normalmente, existe um costume, que varia de região para região – de  trabalhar ou não em algum dia das festividades.”

Giovane ressalta, porém, que o período é uma boa oportunidade para o empregador conceder folgas compensatórias pelas horas extras que o colaborador tenha trabalhado anteriormente: “É muito comum o funcionário ter trabalhado horas extras na época de final de ano. O Carnaval é uma boa oportunidade para o empresário conceder as folgas compensatórias. A gente recomenda que sejam oferecidos esses descansos, pois o trabalhador fica satisfeito em poder descansar nesses períodos e aproveitar o carnaval. E o empregador também não terá nenhum prejuízo, uma vez que o colaborador já fez as horas extras anteriormente.”

É comum o setor público considerar a data como ponto facultativo, situação que não existe na iniciativa privada. Contudo, é importante destacar que, no  segmento específico do Comércio, a segunda-feira de Carnaval é considerada o Dia do Comerciário, uma data comemorativa apenas para o setor, quando o comerciante tem que conceder uma folga.

“A Convenção Coletiva de Trabalho – celebrada entre o Sindcomércio de Pará de Minas e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio/MG) – estabelece a possibilidade do empregador, caso não queira conceder folga pela comemoração do Dia do Comerciário, oferecer o descanso em até 90 dias. Aquele empregador que acredita que é importante funcionar normalmente no Dia do Comerciário, em função de seu segmento de atividade, pode exigir que o colaborador trabalhe todos os dias e depois conceder uma folga compensatória. Assim, ele cumprirá a legislação trabalhista normalmente”, ressaltou Giovane Mendonça.

Portanto, fica a critério da empresa conceder ou não folga a seus colaboradores no período carnavalesco.

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