Observação
Segundo a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Empregados
no Comércio de Pará de Minas e a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, ficou acertado
que na segunda-feira de Carnaval é comemorado o Dia do Comerciário, sendo que o empregador que
não dispensar o empregado de prestar serviço neste dia, deverá conceder-lhe uma folga compensatória
no decorrer de 30 dias que se seguirem a essa segunda-feira, sob pena de pagamento, em dobro.
Fixa Feriados Religiosos.
A Câmara Municipal de Pará de Minas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São considerados feriados religiosos neste município de Pará de Minas:
Sexta-feira da Paixão
Dia de Corpus Christi
Dia da Padroeira - 15 de setembro
Imaculada Conceição - 8 de dezembro
Art 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 19 de maio de 1967.
José Porfírio de Oliveira
Prefeito Municipal
Daniel de Oliveira Barbosa
Secretário