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Informação importante sobre e-Financeiro



    
Informação importante sobre e-Financeiro

Em 2015, a Receita Federal criou e disciplinou, através da Instrução Normativa IN 1.571, nova obrigação relativa aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro daquele ano, no tocante à movimentação financeira das pessoas físicas e jurídicas.

Entre os responsáveis pelas informações, estão os bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, além de administradoras de consórcio e entidades de previdência complementar.

Essas entidades deverão prestar informações relativas aos saldos de qualquer conta bancária de depósito, poupança, aplicação financeira e outras movimentações, quando o montante global movimentado ou o saldo mensal for superior a R$2.000,00 para pessoa física ou R$6.000,00, caso da pessoa jurídica.

A e.financeira deverá ser transmitida semestralmente até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo informações financeiras referentes ao segundo semestre do ano anterior, e até o último dia útil do mês de agosto, contemplando as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Deverão ser identificados os titulares e comitentes finais das operações financeiras, mencionadas, por nome, nacionalidade, endereço, CPF/CNPJ, etc.

Obviamente, o objetivo prioritário das autoridades fiscais é o exercício do controle fiscal, através do cruzamento de informações. Portanto, não é difícil antever os reflexos práticos que poderão advir da medida, com consequências tributárias e fiscais decorrentes do cruzamento das informações.

Diante disso, o Assessor Jurídico/Contábil da Ascipam, José Luiz Ricardo,alerta para a absoluta necessidade do lançamento correto das movimentações e saldos financeiros, sob pena de se expor a possíveis verificações fiscais e tributárias, com consequências imprevisíveis.

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