O momento em que vivemos é de calamidade e de emergência em saúde pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus, a COVID-19. Todos estão sofrendo com esta terrível realidade: empresários, trabalhadores, consumidores, agentes públicos, profissionais de saúde, idosos, jovens e crianças. Sofrimento este causado pelos sintomas da doença ou pela necessidade do isolamento social.
Economias ao redor do mundo vem sendo substancialmente afetadas pelo isolamento social; e isto não seria diferente no Brasil e em nossa cidade. Os empresários paraminenses, especialmente os comerciantes, já percebem graves prejuízos em seus negócios. É tempo de união e de solidariedade, mas também de inovação e perseverança. O comerciante precisa ser forte e persistir na sua atividade empresarial, da qual muitos dependem.
Todavia, para que o comércio de Pará de Minas sobreviva, continue sendo referência em nossa região e – após esse período de calamidade pública – se torne ainda mais forte, é fundamental que todos compreendam a necessidade de um funcionamento socialmente responsável e obediente às normas de saúde pública.
O cenário é conturbado: são muitas normas publicadas em tão pouco tempo; muita distorção pela mídia e as já conhecidas fake news se espalhando nas redes sociais de forma assustadora. Em decorrência disso, é relevante esclarecer sobre o funcionamento do comércio em Pará de Minas nesse período de excepcionalidade.
Nesse contexto, é importante destacar o reconhecimento da competência concorrente do Governo Estadual – e suplementar do Governo Municipal – em relação aos atos do Governo Federal da adoção de medidas restritivas durante a pandemia, pelo Supremo Tribunal Federal na arguição de descumprimento de preceito fundamental n.º 672, de 8 de abril de 2020.
Inicialmente, como uma das medidas temporárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Pará de Minas, foram suspensos – por dez dias – os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais com potencial para aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto Municipal n.º 11.045, de 18 de março de 2020.
Esses estabelecimentos tiveram suas atividades suspensas por dez dias para atendimento a clientes de forma presencial, sendo que puderam continuar prestando serviços de entrega em domicílio e de retirada no local de sua sede, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19.
Após esse período de dez dias, foi publicado o Decreto Municipal n.º 11.057, de 30 de março de 2020, no qual o Município de Pará de Minas, a partir de 31 de março de 2020, adotou integralmente o teor da deliberação n.º 17, de 22 de março de 2020, do Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de uniformizar as providências e medidas já implementadas pelo Poder Executivo Estadual.
Nessa deliberação estadual, recomendou-se a suspensão dos serviços, atividades ou empreendimentos com circulação ou potencial para aglomeração de pessoas, entretanto, mantendo-se as atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais e a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, assim como os serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, retirada em balcão, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários, destacando-se:
Recentemente, em 18 de abril de 2020, foi publicado o decreto municipal n.º 11.084, que autorizou o funcionamento do comércio em geral no Município de Pará de Minas, a partir de 22 de abril de 2020, observadas as medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como a adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, especialmente:
Continuaram suspensos os alvarás de localização e funcionamento até o dia 09 de maio de 2020, exclusivamente, das seguintes atividades:
Em caso de descumprimento das medidas previstas no decreto municipal n.º 11.084/2020 o estabelecimento infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
Portanto, para a retomada das atividades comerciais de forma socialmente responsável, o comerciante deve adotar todas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, especialmente as recomendações do Ministério da Saúde, a deliberação n.º 17 do Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas Gerais e os decretos municipais n.º 11.080/2020 e 11.084/2020.
Giovane Mendonça – OAB/MG 79.940
Advogado e Consultor Jurídico da Associação Empresarial de Pará de Minas
Fontes disponíveis em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
https://parademinas.mg.gov.br/decretos-e-portarias/
Acesso em: 21 de abril de 2020.