O Presidente da República adotou a Medida Provisória n.º 936, de 1.º de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública e da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), para preservação do emprego e da renda.
Este programa do Governo Federal tem como objetivos: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
São medidas do Programa Emergencial da Manutenção do Emprego e da Renda: o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho e custeado com recursos da União. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. O recebimento deste benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.
A redução da jornada de trabalho e de salário poderá ser acordada por até noventa dias, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser acordada pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos. Durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador sobre a decisão de antecipar o fim do período de suspensão. Durante o período de suspensão do contrato, o empregador não poderá exigir nenhuma atividade de trabalho do empregado, ainda que por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. Para as empresas de médio e grande porte (receita bruta no ano-calendário de 2019 superior a R$4.800.000,00) somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária de trabalho pactuado.
O empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda possui garantia provisória no emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário e de suspensão do contrato de trabalho e ainda por período equivalente ao acordado para redução ou suspensão, após o encerramento da suspensão ou restabelecimento da jornada e de salário.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. É importante destacar que foi analisada a constitucionalidade da MP 936/2020, quanto à possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordo individual entre empregado e empregador, pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.363, sendo que o Plenário do STF, em 17 de abril de 2020, em sessão extraordinária, negou referendo à liminar concedida no início de abril de 2020 pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de referidos acordos individuais.
Portanto, os empregadores e os empregados podem celebrar acordos individuais, com segurança jurídica, para redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho aderindo ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pela Medida Provisória n.º 936 de 1.º de abril de 2020.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886604
http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=152826
Acesso em: 17 de abril de 2020.
Giovane Mendonça
Advogado e Consultor Jurídico da ASCIPAM
OAB/MG 79.940