O Presidente da República adotou a Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19), para preservação do emprego e da renda, aplicando-se aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos as suas disposições.
As medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores no período de 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da MP 927/2020, que não contrariem o nela disposto, consideram-se convalidadas.
O disposto na medida provisória constitui hipótese de força maior para fins trabalhistas podendo o empregador reduzir provisoriamente o salário de seus empregados em até 25%, respeitando-se o salário mínimo, e em caso de terminação do contrato de trabalho as verbas rescisórias de natureza indenizatórias são reduzidas à metade, nos termos dos artigos 501 a 503 da CLT.
Os acordos individuais terão preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitando-se os limites constitucionais, durante o estado de calamidade pública.
Os empregadores poderão instituir o teletrabalho sem a necessidade de acordo prévio com o trabalhador, bastando notificação prévia de 48h, conforme artigos 62, III e 75-A a 75-E da CLT.
As férias individuais poderão ser antecipadas (sem necessidade de cumprimento de período aquisitivo pelo trabalhador), mediante aviso prévio de 48h, devendo-se priorizar os trabalhadores de grupo de risco. O pagamento das férias poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o pagamento de 1/3 de férias até a data do pagamento do 13.º salário. A conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário dependerá de concordância do empregador.
Para a concessão das férias coletivas bastará a comunicação prévia de 48h aos trabalhadores, não sendo obrigatória a comunicação ao Ministério da Economia e ao Sindicato da Categoria Profissional.
Os feriados poderão ser antecipados e aproveitados para fins de compensação do saldo em banco de horas, sendo necessário acordo individual escrito com o empregado para os feriados religiosos e apenas notificação prévia de 48h no caso de feriados não religiosos.
O prazo para compensação de horas extras foi alterado para até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública.
Os exames médicos, exceto o demissional, e os treinamentos foram suspensos durante o estado de calamidade pública, devendo ser realizados no prazo de 60 e 90 dias, respectivamente.
A suspensão do contrato de trabalho para qualificação do trabalhador mediante acordo individual autorizada pela MP 927/2020 foi revogada expressamente pela MP 928/2020, portanto não sendo mais uma opção para o empregador.
A exigibilidade do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 foram suspensas, independentemente de adesão prévia, sendo que os recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada em até 6 parcelas mensais, sem incidência de atualização, multa e outros encargos, a partir de julho de 2020.
A MP 927/2020 tem força de lei, flexibiliza normas trabalhistas e possibilita ao empregador adotar as medidas nela autorizadas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19). E como todas as outras normas infraconstitucionais brasileiras pode ser questionada judicialmente no futuro em algum ponto sobre a sua constitucionalidade ou não.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm. Acesso em: 23.03.2020