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Programa Vitrine Legal: “precificação” em todos os produtos e serviços



    
Programa Vitrine Legal: “precificação” em todos os produtos e serviços

Como é do conhecimento de todos, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara, devendo a oferta e apresentação de produtos ou serviços assegurar informações corretas, precisas e ostensivas sobre o preço, entre outros dados, nos termos dos arts. 6.º, III e 31 da lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Esse direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor, quanto às suas condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor (precificação), é regulado pela lei 10.962/04 e pelo decreto 5.903/06. Segundo essas normas de proteção ao consumidor, os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.

O PROCON-MG, órgão integrante do Ministério Público de Minas Gerais, publicou a Recomendação PROCON-MG n.º 05/2014 sobre “precificação” – Programa Vitrine Legal, cuja finalidade é combater a prática infrativa consistente em não informar o preço de produtos e serviços. Através desse ato, o PROCON-MG recomenda aos fornecedores que comercializam produtos ou prestem serviços no Estado de Minas Gerais que estejam em estrita harmonia e conformidade com os dispositivos pertinentes à “precificação” dos produtos e serviços previstos na lei 10.962/04 e decreto 5.903/06, atendendo às diretrizes principais de correção, clareza e precisão.

O PROCON-MG recomenda ainda que os fornecedores se abstenham da prática de qualquer conduta que dificulte a percepção do preço pelo consumidor por constituir infração ao seu direito básico de informação, como: utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante; utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados; informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total; divulgar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque; utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere; atribuir preços distintos para o mesmo item; expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

Por final, o PROCON-MG recomenda aos fornecedores, em cumprimento ao direito básico de informação do consumidor, que exibam, nos estabelecimentos, junto aos preços dos produtos e serviços, as condições de pagamento que são aceitas, de modo a informar claramente o recebimento ou não de cartões de crédito e/ou débito e quais as bandeiras autorizadas, bem como se o estabelecimento aceita o pagamento de cheque, enfim, as informações necessárias para que o consumidor saiba previamente todas as formas de pagamento disponíveis.

O Procon de Pará de Minas publicou a Recomendação 01/2017, seguindo a diretriz da Recomendação PROCON-MG n.º 05/2014, recomendando aos fornecedores que comercializam produtos ou prestam serviços na cidade de Pará de Minas, que da mesma forma observem a legislação sobre a precificação.

Oportuno ainda informar que os integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, em especial, os Procons estadual e municipais, iniciarão atividades de fiscalização no comércio em geral, autuando os estabelecimentos que estiverem descumprindo as regras de “precificação”. E, apesar da ênfase do programa ser vitrines, todos os produtos e serviços ofertados no interior dos estabelecimentos também devem estar corretamente “precificados”.

Caso algum fornecedor, que comercialize produtos ou preste serviços no Estado de Minas Gerais, descumpra, ainda que de forma parcial, a Recomendação PROCON-MG n.º 05/2004 e às normas de proteção ao consumidor que tratam de “precificação” dos produtos ou serviços (lei 8.078/90, lei 10.962/2004 e decreto 5.903/2006) estará sujeito à aplicação das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive a propositura de ação penal por crime contra as relações de consumo, nos termos dos arts. 56 e 66 da lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Por Giovane Mendonça, Departamento Jurídico da Ascipam



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