Foi aprovada pela Câmara Municipal de Pará de Minas e sancionada pelo prefeito Elias Diniz, a Lei nº 6.055/2017, que dispõe sobre as atividades exercidas por artesãos nômades e hippies em logradouros públicos, de caráter nitidamente artesanal e transitório, e dá outras providências.
A partir da promulgação da lei, os artesãos nômades e hippies tiveram seus direitos resguardados e poderão atuar na venda de seus produtos, desde que sejam de caráter artesanal e em lugares predefinidos, como praças de Pará de Minas. A lei entrou em vigor a partir da data de sua publicação. Confira:
Art. 1 – As atividades de artesãos nômades/hippies de que trata esta lei poderão ser exercidas na região central do município de Pará de Minas, especialmente nas praças Torquato de Almeida e José Pereira Coelho, ou em outro local apropriado a ser demarcado pelo poder público municipal.
Parágrafo único – As feiras poderão ser realizadas às sextas-feiras, de 18 às 22 horas, e aos sábados, de 9 às 15 horas.
Art. 2º – Na utilização dos espaços disponibilizados, os artesãos nômades/hippies poderão expor tão somente peças e objetos artesanais produzidos manualmente, sendo vedada a comercialização:
I – de qualquer produto industrializado que não caracterize manifestação artística e cultural dos artesãos nômades/hippies;
II – de qualquer produto que não seja manualmente confeccionado pelos artesãos nômades/hippies ou que concorra com o comércio local e adjacente.
Art. 3º – A utilização dos espaços públicos pelos artesãos nômades/hippies deverá respeitar a livre circulação de pedestres e o tráfego de veículos, bem como preservar os bens particulares e de uso comum do povo, na forma do Código de Posturas Municipal.
Parágrafo único – É vedada ao expositor a instalação de carrinho, banca, mesa ou qualquer outro equipamento que ocupe espaço no logradouro público, bem como a utilização de equipamentos ou objetos que coloquem em risco o cidadão.
Art. 4º – Os artesãos, por conta própria, poderão buscar parceiras com algum órgão interessado a auxiliá-los na capacitação profissional, bem como a formalização de sua atividade.
Parágrafo único – Desde que os produtos sejam comprovadamente artesanais, poderão ser objeto de revendas nessas feiras.
Art. 5º – O descumprimento ao disposto nesta lei ensejará a imediata apreensão das mercadorias irregularmente expostas.