Entrou em vigor a lei 13.455 em 26 de junho de 2017 (conversão da medida provisória n.º 764/2016), que autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. A condição imposta pela nova lei para a diferenciação de preços é que o fornecedor informe, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
A possibilidade de cobrança de valores diferenciados em função do instrumento de pagamento utilizado era matéria polêmica e controversa, não existindo segurança jurídica nessa prática até a publicação da lei 13.455, de 26 de junho de 2017. Existiam duas correntes jurisprudenciais sobre o tema, sendo que os julgadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se dividiam quanto ao entendimento se a prática era considerada abusiva e/ou ilegal, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Os órgãos de proteção ao consumidor defendiam a ilegalidade na diferenciação de preços em função do instrumento de pagamento utilizado e as entidades representativas dos empresários afirmavam se tratar de prática lícita.
Segundo os defensores da diferenciação de preços, referida prática constitui mecanismo importante para conferir mais transparência da relação lojista e consumidor. Afirmam que tanto o consumidor quanto o lojista serão beneficiados.
Por: Giovane Mendonça, Assessor Jurídico da Ascipam