Em dezembro de 2016, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ fez editar o Convênio ICMS nº 134 obrigando as Instituições e Intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB fornecerem aos Fiscos Estaduais todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamento que utilizem instrumentos de pagamento previsto no referido Convênio.
Uma entidade representante das instituições financeiras acionou o Supremo Tribunal Federal alegando que o compartilhamento de tais informações de clientes com as Fazendas estaduais configura quebra do sigilo bancário.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no âmbito da ADI 7276, decidiu a questão em 06 de setembro próximo passado, por maioria de votos, validando a posição do CONFAZ, sob o argumento de que a solicitação de informações bancárias por autoridades fiscais é apenas uma medida administrativa, característica do procedimento de fiscalização não significando, portanto, quebra do sigilo bancário.
Em resumo, os Fiscos estaduais têm disponibilizadas as informações bancárias dos contribuintes constituindo em mais um instrumento de controle fiscal por parte das autoridades fazendárias.
Por outro lado, o resultado do julgamento pode se tornar pedagógico para os contribuintes, na medida em que os estimula a aperfeiçoar seus controles financeiros internos, de tal modo que possam, a qualquer tempo, demonstrar e comprovar às autoridades fiscais a origem dos recursos financeiros movimentados, notadamente, aqueles decorrentes de transações que exigem documentação fiscal regular.
Todo cuidado é pouco.
José Luiz Ricardo
Consultor Fiscal/Contábil da Ascipam
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