Muito tem se falado e discutido nos ambientes contábil e jurídico sobre o exercício do controle fiscal, por parte da fiscalização de tributos, notadamente, das autoridades da Receita Federal do Brasil e das Receitas estaduais, tomando como base a movimentação financeira, tanto das pessoas físicas, quanto das pessoas jurídicas.
Relembremos um pouco a legislação.
Em 2015, a Receita Federal do Brasil fez editar Instrução Normativa 1.571 que disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações por parte das instituições financeiras, relativas às operações financeiras de seu interesse. É a chamada e-financeira. Muita discussão à época.
Já em 2001 a Lei Complementar nº 105, em seu artigo 6º assim dispôs: “Art. 6oAs autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária”.
Questionada a constitucionalidade do dispositivo junto ao Supremo Tribunal Federal a Corte decidiu, em 2016, ser o mesmo constitucional (RE 601314)
Por sua vez, a Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 42, também previa, relativamente aos depósitos bancários, o seguinte:
“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”.
Nos seus diversos parágrafos são estabelecidas detalhadamente as regras de como é caracterizada a omissão de receita.
Também questionada a constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, em 2021, manteve o mesmo entendimento anterior e decidiu que a norma não fere a Constituição (RE 855649)
Moral da história
O certo é que a Receita Federal do Brasil e as Receitas Estaduais estão, desde a muito, se preparando internamente, no sentido de criar as condições técnicas e legais para, no exercício pleno do controle fiscal, auditar e fiscalizar as transações financeiras tanto das pessoas físicas, quanto das pessoas jurídicas. Através, principalmente, de sistemas de identificação e cruzamento de informações, tanto internas como externas, já estão em condições de identificar possível omissão de receita. Haja vista, por exemplo, a obrigatoriedade de preenchimento do registro 1601 do Sped Fiscal, recentemente estabelecida, dentre outras exigências.
Movimentações financeiras, tais como: depósitos bancários, transferências através de DOC, TEC, PIX, cartão de débito e de crédito, dentre outras, muito utilizadas pelos contribuintes na movimentação de seus recursos, são instrumentos que permitem ao Fisco um acompanhamento direto para verificar a origem de tais recursos movimentados.
Um alerta. Não há tempo a perder.
Diante desse quadro, é fundamental que os contribuintes também se preparem, no sentido de adotar procedimentos de controles internos e contábeis sobre a movimentação dos seus recursos financeiros, permitindo que sejam devidamente justificadas e demonstradas as origens dos recursos e sua adequação com a legislação tributária e fiscal e, principalmente, que seja possível vincular os recursos movimentados com a documentação fiscal própria.
Preparem-se.
José Luiz Ricardo
Consultor Fiscal/Contábil - ASCIPAM